Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037943
Data do Acordão:05/06/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:ACTO DE EXECUÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
DÍVIDA AO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Sumário:I - Os actos de execução, têm em vista pôr em prática o comando do acto exequendo, são, em regra, irrecorríveis, uma vez que não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - A regra da irrecorribilidade dos actos de execução só conhece excepções quando se trate de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (n. 2 do art. 25 da LPTA), quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo (n. 3 do art. 151 do
CPA) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo
(n. 4 do art. 151 do CPA).
III - Não é recorrível, por se tratar de mero acto de execução, o despacho do Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que mandou notificar o beneficiário de uma comparticipação do FSE para, em certo prazo, proceder à restituição dessa comparticipação do
FSE, sob pena de se proceder à respectiva execução fiscal, quando essa restituição já fora anteriormente ordenada, por despacho do Sec. Estado do Emprego e Formação Profissional, que, nos termos do n. 1 do art. 6 do Regul. CEE n. 2950/83, de 17/10/83, do Conselho, determinara a supressão dessa comparticipação, por não ter sido utilizada nas condições fixadas.
Nº Convencional:JSTA00050698
Nº do Documento:SA119970506037943
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:CORTICEIRA AMORIM SA
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO DE 1994/02/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N2.
CPA91 ART151 N3 N4.
RSTA57 ART57 PAR4.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34331 DE 1996/10/27.
AC STAPLENO DE 1991/10/08 IN AD N375 PÁG330.
AC STAPLENO DE 1992/01/21 IN AD 383 PÁG1153.
AC STA PROC33193 DE 1996/10/29.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PÁG446.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1984-1985 V3 PÁG214.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1988-1989 V3 PÁG229.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PÁG408.