Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018964
Data do Acordão:03/07/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REGISTOS E NOTARIADO
ESCRITURARIO
REGIME DE PESSOAL
CATEGORIA
PREFERENCIA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Os escriturarios integram-se por classes num quadro unico em que o acesso a classe seguinte se verifica independentemente de vagos e tão-so com base na posse de determinados requisitos.
II - Os lugares de escriturario existentes nos serviços dos registos e do notariado não tem categoria propria, correspondendo esta a classe dos funcionarios em cada momento neles providos.
III - Estando vago o lugar, não possui, quando posto a concurso, categoria definida.
IV - Dai que careça de base a afirmação de que, sendo o lugar de 1 classe, nele não pode ser provida determinada funcionaria como escrituraria de 2 classe.
V - A preferencia concedida no n. 2 do artigo 113 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado (RSRN), aprovado pelo Dec. Regul. 55/80, de 8-10, aos concorrentes ja pertencentes aos quadros depende da classificação do respectivo serviço como Muito Bom.
VI - Não possuindo estes essa classificação e concorrendo a vaga em igualdade de condições com outros candidatos, a nomeação de um de entre eles realizar-se-a por escolha a efectuar no exercicio de poder discricionario.
VII - Não enferma, por isso, de violação de lei o acto que, com base nessa escolha, nomeia para o lugar uma das candidatas que, com boa informação, estagia na conservatoria onde existe a vaga a preencher.
Nº Convencional:JSTA00012054
Nº do Documento:SA119850307018964
Data de Entrada:05/16/1983
Recorrente:MACEDO , MARIA
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:797
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1982/09/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART43 N1 - N3 ART96 N1 A - C N2.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART95.
RSRN80 ART113 N2.
Aditamento:O Tribunal so em face de cada caso podera ajuizar da insuficiencia da fundamentação, mediante a adopção de um criterio pratico, que consiste na indagação sobre se um destinatario normal face ao itinerario cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num e não noutro.