Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01109/06 |
| Data do Acordão: | 02/15/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DO SANTOS |
| Descritores: | DGCI. TÉCNICOS VERIFICADORES TRIBUTÁRIOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ÁREA DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ACTO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE RECURSO HIERÁRQUICO. |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 53º, n.º 1, al. d), do DL n.º 557/99, de 17/12, os técnicos verificadores tributários transitariam para o grau 2 do GAT, com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, «ficando afectos à área de inspecção tributária, sem prejuízo de opção por outras áreas». II – O despacho que se apropriou de uma proposta em que se previa que, de dois antigos técnicos verificadores tributários, um ficaria afecto ao «serviço de inspecção local» enquanto o outro ficaria afecto «a outros serviços», também identificados como «serviços internos» ou «da área interna», é interpretável no sentido de afectar este último funcionário a tarefas diferentes das da que correspondem à «área de inspecção tributária». III – O acto tácito que indeferiu o recurso hierárquico deduzido por aquele último funcionário do despacho dito em II traduz uma adesão integral aos fundamentos e ao sentido decisório da entidade «a quo». IV – Assim, e porque o acto silente incorpora a definição jurídica de não afectar o mesmo funcionário à área de inspecção tributária, é vão combater-se a ilegalidade desse acto a pretexto de que ele praticamente exercia – afinal, contra a pronúncia do acto – tarefas ainda enquadráveis nas actividades de fiscalização ou inspecção. |
| Nº Convencional: | JSTA0007538 |
| Nº do Documento: | SA12007021501109 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |