Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026435
Data do Acordão:04/23/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - De acordo com o n. 3 do artigo 31 do Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho, o requerimento a pedir a notificação da fundamentação integral da decisão e as demais indicações referidas no artigo 30 deve ser apresentado dentro do prazo de um mes, no serviço que promoveu a publicação ou a notificação insuficiente.
II - Isto não significa que, em todos os casos, se tenha de desvalorizar ou degradar sempre a apresentação do requerimento noutro serviço ou local publicos, naturalmente e cronologicamente anterior a apresentação no serviço que promoveu a publicação ou a notificação insuficiente, dependendo o juizo decisorio do condicionalismo factico da hipotese concreta.
III - Assim, se um requerimento a pedir a notificação da fundamentação de determinado despacho, embora apresentado dentro do referido prazo noutro serviço, chegou ao serviço que promoveu a notificação insuficiente depois de ele ter decorrido, e sabendo o interessado, ao receber a notificação, de que serviço se tratava, não pode esse interessado beneficiar da possibilidade de contar o prazo do recurso contencioso a partir da data da notificação da fundamentação.
Nº Convencional:JSTA00032502
Nº do Documento:SAP19910423026435
Data de Entrada:02/06/1990
Recorrente:PACIENCIA , ABILIO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:259
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1989/09/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
LPTA85 ART30 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25188 DE 1989/06/27.
AC STA PROC24395 DE 1990/02/08.
AC STA PROC22413 DE 1986/02/06.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO FOTOCOPIADA PAG190.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG430.