Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015929
Data do Acordão:07/12/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO IN DUBIO CONTRA FISCUM
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTAVEL
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto fixado pela Secção e, consequentemente, do estado de certeza, de "liquet" a que esta formação chegou sobre factos.
II - A aplicação do princípio "In dubio contra fisco" pressupõe o "non liquet" da Secção acerca dos pontos de facto que se pretendem resolvidos à luz da referida regra de decisão.
III - A fundamentação por remissão da decisão de mudança de determinação da matéria colectável em contribuição industrial (art. 54, § 4, do C.C. Industrial) satisfaz-se com a respectiva declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que figure na proposta do director-geral das Contribuições e Impostos que baseia a decisão.
IV - A suficiência da fundamentação depende do tipo legal do acto e a possibilidade que dá ao destinatário tido como normal, e sem exclusão de situação concreta do interessado e da sua capacidade real de entender a motivação do acto, de defender proficuamente os seus direitos e interesses legítimos.
Nº Convencional:JSTA00042825
Nº do Documento:SAP19950712015929
Data de Entrada:06/01/1994
Recorrente:SEAGATE TECHNOLOGY INCORPORATED-PORTUGAL
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART54 PAR1 PAR4.
ETAF84 ART21 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CONST92 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN RLJ ANO123 PAG15.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG430.