Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028674 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CRIME DEMISSÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
| Sumário: | I - Para que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do artigo 4 do E. D. seja superior a 3 anos, não importa saber se os factos se provaram ou não no processo crime, tornando- -se apenas necessário que da acusação constem factos susceptíveis de enquadrarem infracção penal e que o prazo de prescrição do procedimento criminal respectivo seja superior a 3 anos. II - O preceito contido no n. 5 do artigo 26 do E.D. deve ser interpretado não como estabelecendo uma relação de subsidariedade entre as penas de demissão e de aposentação compulsiva, mas como estipulando apenas um dos pressupostos de que depende a escolha da pena de aposentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00041210 |
| Nº do Documento: | SA119950202028674 |
| Data de Entrada: | 09/18/1990 |
| Recorrente: | MATEUS , JULIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1990/04/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART45. CPC67 ART144 N3 ART684 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N1. RSTA57 ART67 PARÚNICO. EDF84 ART4 N1 N3 N5 ART26 N1 N4 B N5 ART42 N2. CP82 ART117 N1 C ART313 N1. CONST89 ART32 N2. |