Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028674
Data do Acordão:02/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CRIME
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I - Para que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n. 1 do artigo 4 do E. D. seja superior a 3 anos, não importa saber se os factos se provaram ou não no processo crime, tornando-
-se apenas necessário que da acusação constem factos susceptíveis de enquadrarem infracção penal e que o prazo de prescrição do procedimento criminal respectivo seja superior a 3 anos.
II - O preceito contido no n. 5 do artigo 26 do E.D. deve ser interpretado não como estabelecendo uma relação de subsidariedade entre as penas de demissão e de aposentação compulsiva, mas como estipulando apenas um dos pressupostos de que depende a escolha da pena de aposentação.
Nº Convencional:JSTA00041210
Nº do Documento:SA119950202028674
Data de Entrada:09/18/1990
Recorrente:MATEUS , JULIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1990/04/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART45.
CPC67 ART144 N3 ART684 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N1.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
EDF84 ART4 N1 N3 N5 ART26 N1 N4 B N5 ART42 N2.
CP82 ART117 N1 C ART313 N1.
CONST89 ART32 N2.