Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0911/08 |
| Data do Acordão: | 09/23/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL PERÍCIA MÉDICO-LEGAL |
| Sumário: | I - Tendo sido efectuado (pelo Instituto de Medicina Legal), como diligência instrutória do processo disciplinar, exame às faculdades mentais da arguida, o qual, a par de outra prova, legítima a conclusão que no momento do cometimento dos factos disciplinarmente puníveis não era inimputável por não estar privada do exercício das suas faculdades intelectuais que lhe coarctassem a sua liberdade de determinação e valoração da sua conduta, embora marcada por enfermidade que a afecta na sua saúde psíquica, a não audição de médico sugerido em sede de defesa não inquina o acto punitivo de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, do citado ED/84). II - A perícia médico-legal referida não estava sujeita a forma especial, nomeadamente às formalidades prescritas no CPC quanto à prova pericial - cf. artºs 568 e segs. III - Mostrando-se os factos em que se consubstanciam as infracções atribuídas à arguida, desde à acusação ao relatório final do instrutor (peças para que remete a informação a que adere o acto punitivo), descritos e articulados de forma clara, precisa e congruente, tornando-os meridianamente perceptíveis a qualquer destinatário médio, e devidamente enquadrados nas infracções disciplinares correspondentes, mostra-se satisfeito o dever de fundamentação. IV - Tendo o instrutor do processo disciplinar procedido a diligência não requerida pela defesa, mas que, na sequência da posição tomada pela arguida, aquando da elaboração do RF, consignou que o seu resultado não seria tido em consideração, a possível irregularidade que foi cometida, deve considerar-se irrelevante. |
| Nº Convencional: | JSTA00065964 |
| Nº do Documento: | SA1200909230911 |
| Data de Entrada: | 10/20/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART3 ART23 N2 D ART24 N1 ART26 N1 N2 A N3 ART42 N1 ART55 ART61 N1. CPA91 ART123 N1 A ART124 N1 A. CONST97 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC09P0315 DE 2009/03/19. |
| Aditamento: | |