Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0911/08
Data do Acordão:09/23/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA
DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Sumário:I - Tendo sido efectuado (pelo Instituto de Medicina Legal), como diligência instrutória do processo disciplinar, exame às faculdades mentais da arguida, o qual, a par de outra prova, legítima a conclusão que no momento do cometimento dos factos disciplinarmente puníveis não era inimputável por não estar privada do exercício das suas faculdades intelectuais que lhe coarctassem a sua liberdade de determinação e valoração da sua conduta, embora marcada por enfermidade que a afecta na sua saúde psíquica, a não audição de médico sugerido em sede de defesa não inquina o acto punitivo de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, do citado ED/84).
II - A perícia médico-legal referida não estava sujeita a forma especial, nomeadamente às formalidades prescritas no CPC quanto à prova pericial - cf. artºs 568 e segs.
III - Mostrando-se os factos em que se consubstanciam as infracções atribuídas à arguida, desde à acusação ao relatório final do instrutor (peças para que remete a informação a que adere o acto punitivo), descritos e articulados de forma clara, precisa e congruente, tornando-os meridianamente perceptíveis a qualquer destinatário médio, e devidamente enquadrados nas infracções disciplinares correspondentes, mostra-se satisfeito o dever de fundamentação.
IV - Tendo o instrutor do processo disciplinar procedido a diligência não requerida pela defesa, mas que, na sequência da posição tomada pela arguida, aquando da elaboração do RF, consignou que o seu resultado não seria tido em consideração, a possível irregularidade que foi cometida, deve considerar-se irrelevante.
Nº Convencional:JSTA00065964
Nº do Documento:SA1200909230911
Data de Entrada:10/20/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART3 ART23 N2 D ART24 N1 ART26 N1 N2 A N3 ART42 N1 ART55 ART61 N1.
CPA91 ART123 N1 A ART124 N1 A.
CONST97 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC09P0315 DE 2009/03/19.
Aditamento: