Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01835/03 |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REMESSA DAS PARTES PARA OS MEIOS COMUNS. |
| Sumário: | I – Relativamente a dívidas de natureza civil à Caixa Geral de Depósitos, ao tempo cobradas pelos tribunais tributários em processo de execução fiscal, o executado podia opor-se à execução fiscal respectiva mediante invocação de qualquer dos fundamentos de oposição enunciados no artigo 815º, n.º 1, 2ª parte, do CPC. II – Nestes casos e sempre que se revele necessário apreciar questão prejudicial de direito privado para decidir sobre o fundamento da oposição, deve suspender-se a instância de oposição à execução fiscal e remeter-se as partes para os meios comuns – cfr. arts. 4º n.º 2 do ETAF, 7º da LPTA e 279º do CPC -. |
| Nº Convencional: | JSTA00062702 |
| Nº do Documento: | SA22005120701835 |
| Data de Entrada: | 11/13/2003 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART158 ART279 ART659 ART666 ART668 N1 B ART815 N1 2ª PARTE. CPPTRIB99 ART125. LPTA85 ART7. |
| Aditamento: | |