Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006626
Data do Acordão:05/15/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DESPESA NÃO ORÇAMENTADA
Sumário:I - O prazo para a prescrição do direito a exigir a responsabilidade disciplinar começa a contar-se do momento da prática da infracção ou, se, antes de ela verificada, algum acto de instrução teve lugar, do momento da prática deste.
II - É acto de instrução interruptivo da prescrição todo o acto praticado com vista à averiguação e apuramento dos factos susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
III - Constituem infracções disciplinares qualificáveis como de procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário e da função as que impliquem a prática de factos que, por fraudulentos e fictícios, sejam reprovados pela moral social.
IV - A realização de despesas não orçamentadas ou para além das dotações integra a infracção do n. 15 do § único do artigo 579 do Código Administrativo, se não se provar existirem receitas garantindo o seu pagamento dentro da respectiva gerência.
V - Para que se verifique a infracção do n. 16 do § único do artigo 579 do Código Administrativo não é necessário que o agente seja encontrado em alcance de dinheiros públicos; basta que por estes possa ser responsabilizado.
Nº Convencional:JSTA00022098
Nº do Documento:SA119640515006626
Recorrente:LOPES , TEOFILO
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:41
Referência Publicação 1:AD N34 ANOIII PAG1179
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO MINAI DE 1963/07/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART543 N2 ART572 N1 ART575 N2 ART579 ART580 N11 PAR1 ART604 ART696 ART697.
EDF43 ART63 PAR2.
CP886 ART125 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STJPLENO DE 1961/05/17 IN DG ST DE 1961/06/14.; AC STA DE 1937/12/17 IN COL OF PAG367.
Aditamento: