Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045589
Data do Acordão:10/10/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES.
LEI HABILITANTE.
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
Sumário:I - Nos termos do art.º 35°., n.º 1 do C.P.A. a delegação de poderes assenta em três requisitos:
1°. - tem que radicar na lei (lei de habilitação);
2°. - supõe a existência de dois órgãos ou um órgão e um agente;
3°. - depende sempre de um acto de delegação;
II - A falta de lei de habilitação pode ter as seguintes consequências sobre a validade do acto praticado ao seu abrigo:
1ª - Se o autor do acto é um órgão da mesma pessoa colectiva onde está inserido "falso delegante", o acto encontra-se ferido de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável;
2ª - Se o autor do acto é órgão de uma pessoa colectiva, diversa daquela onde se encontra o falso delegante, o acto está viciado de incompetência absoluta, sendo nulo;
3ª - Se o autor do acto não é um órgão, mas um agente, nem sequer se pode falar na existência de um acto administrativo, na medida em que o agente é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à administração. Estamos, perante um caso de inexistência jurídica do acto.
III - Os actos praticados pelo delegado ficam a pertencer à sua esfera jurídica.
IV - Para efeitos de reacção contenciosa, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, do correspondente acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante ( artºs. 7° e 51°, al. a), ambos do ETAF ).
V - O conceito de "órgão da Administração" referido no artº 120°. do CPA é um conceito amplo, abrangendo todo e qualquer elemento da estrutura organizacional da Administração que possa praticar actos imputáveis às pessoas colectivas que a integram e não apenas daqueles centros institucionalizados de poderes funcionais que a lei expressamente designa como órgãos.
Nº Convencional:JSTA00055053
Nº do Documento:SA120001010045589
Data de Entrada:11/17/1999
Recorrente:DIRECTOR DEPARTAMENTO DIRECÇÃO MUNICIPAL CONST CONS EDIFÍCIOS CM LISBOA
Recorrido 1:MIRANDA , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART35 N1 ART120.
ETAF96 ART7 ART51.
LPTA85 ART36 N1 C ART40.
CADM40 ART105 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43105 DE 1998/09/22.; AC STA DE 1982/04/15 IN AD N151 PAG1349.; AC STA PROC43963 DE 2000/05/11.
Aditamento: