Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045589 |
| Data do Acordão: | 10/10/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES. LEI HABILITANTE. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 35°., n.º 1 do C.P.A. a delegação de poderes assenta em três requisitos: 1°. - tem que radicar na lei (lei de habilitação); 2°. - supõe a existência de dois órgãos ou um órgão e um agente; 3°. - depende sempre de um acto de delegação; II - A falta de lei de habilitação pode ter as seguintes consequências sobre a validade do acto praticado ao seu abrigo: 1ª - Se o autor do acto é um órgão da mesma pessoa colectiva onde está inserido "falso delegante", o acto encontra-se ferido de incompetência relativa, sendo, por isso, anulável; 2ª - Se o autor do acto é órgão de uma pessoa colectiva, diversa daquela onde se encontra o falso delegante, o acto está viciado de incompetência absoluta, sendo nulo; 3ª - Se o autor do acto não é um órgão, mas um agente, nem sequer se pode falar na existência de um acto administrativo, na medida em que o agente é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à administração. Estamos, perante um caso de inexistência jurídica do acto. III - Os actos praticados pelo delegado ficam a pertencer à sua esfera jurídica. IV - Para efeitos de reacção contenciosa, os actos praticados por delegação ou subdelegação têm o mesmo carácter, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, do correspondente acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante ( artºs. 7° e 51°, al. a), ambos do ETAF ). V - O conceito de "órgão da Administração" referido no artº 120°. do CPA é um conceito amplo, abrangendo todo e qualquer elemento da estrutura organizacional da Administração que possa praticar actos imputáveis às pessoas colectivas que a integram e não apenas daqueles centros institucionalizados de poderes funcionais que a lei expressamente designa como órgãos. |
| Nº Convencional: | JSTA00055053 |
| Nº do Documento: | SA120001010045589 |
| Data de Entrada: | 11/17/1999 |
| Recorrente: | DIRECTOR DEPARTAMENTO DIRECÇÃO MUNICIPAL CONST CONS EDIFÍCIOS CM LISBOA |
| Recorrido 1: | MIRANDA , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART35 N1 ART120. ETAF96 ART7 ART51. LPTA85 ART36 N1 C ART40. CADM40 ART105 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43105 DE 1998/09/22.; AC STA DE 1982/04/15 IN AD N151 PAG1349.; AC STA PROC43963 DE 2000/05/11. |
| Aditamento: | |