Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01574/02
Data do Acordão:12/16/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator: SÃO PEDRO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
ACÇÃO DE INCUMPRIMENTO.
ACEITAÇÃO DO ACTO.
CADUCIDADE.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
Sumário:I. O acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita. Todavia, se, dentro do prazo de oito dias, a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.
II. No domínio das acções administrativas emergentes do incumprimento do contrato de empreitada, a aceitação de determinadas decisões do dono da obra é relevante em termos de procedência do pedido, configurando assim uma "excepção peremptória".
III. O prazo de caducidade para ser exercido o direito de acção para exigir o cumprimento do contrato de empreitada, também configura uma "excepção peremptória".
IV. São de conhecimento oficioso as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado, isto é, quando for estabelecida em matéria excluída da sua disponibilidade.
V. A caducidade dos prazos impostos por lei ao empreiteiro, quer para reclamar ou formular reserva dos seus direitos (referido em I), quer para intentar a respectiva acção de cumprimento do contrato (referido em III) não é de conhecimento oficioso, uma vez que tal matéria não está excluída da disponibilidade das partes. Tal disponibilidade resulta da natureza patrimonial desses direitos, da possibilidade dos litígios emergentes serem submetidos a Tribunal Arbitral, da obrigatoriedade de tentativa extrajudicial e, finalmente, da inexistência de razões de ordem pública a justificar que, o regime da intempestividade dos recursos contenciosos (protecção do caso decidido) seja aplicável às acções administrativas.
Nº Convencional:JSTA00059894
Nº do Documento:SA12003121601574
Data de Entrada:10/10/2002
Recorrente:MUNICÍPIO DE OEIRAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CADM40 ART825.
CPC96 ART26 ART491.
L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 ART486 N5.
CCIV66 ART299 N1.
LPTA85 ART50 ART72.
CPA91 ART186 ART187.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/11/23 IN BMJ 391 PAG658.; AC STA PROC31540 DE 1994/01/13.; AC STJ DE 1973/05/18 IN BMJ 227 PAG98.; AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ 300 PAG347.; AC STJ DE 1980/02/14 IN BMJ 294 PAG255.; AC STA PROC35436 DE 1995/06/25.; AC STA PROC43093 DE 2000/02/10.; AC STJ PROC70192 DE 1982/11/23.; AC STJ 4/2003 PROC452/02 DE 2003/07/10.; AC STA PROC26165 DE 1991/05/07.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG224-225.
BATISTA MACHADO LIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 1982 PAG261-262.
MENEZES CORDEIRO DA BOA FÉ EM DIREITO CIVIL II 1984 PAG1204.
FREITAS DO AMARAL FAUSTO DE QUADROS E VIEIRA DE ANDRADE ASPECTOS JURÍDICOS DA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ALMEDINA 2002 PAG33-37.
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