Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047/18.0BELSB |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS RISCO AGRAVADO |
| Sumário: | I - Todas as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do DL nº 43/76, de 20/1, que regula a atribuição de estatuto de “Deficiente das Forças Armadas”, “DFA”, a militares (ou, equiparadamente, a agentes policiais), pressupõem um “risco agravado”. II - Assim, no caso de agentes policiais, é exigido que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado. III - O regime do DL nº 43/76 não se destina a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes de serviço (esse é o objetivo do regime legal dos acidentes de serviço), mas sim as que resultem de um previsível perigo ou risco agravado, como tal sentido pelo agente que, não obstante, se predispôs, antecipadamente, a correr conscientemente tal risco ou perigo agravado. IV – Não preenche as exigências da letra e do espírito do DL nº 43/76 a situação em que um agente policial, ao deparar-se com uma discussão de trânsito entre dois cidadãos, é inopinadamente agredido a muros e pontapés por um deles ao intervir com o objetivo de os separar, daí resultando-lhe lesões e sequelas que o incapacitaram. |
| Nº Convencional: | JSTA00071553 |
| Nº do Documento: | SA120220922047/18 |
| Data de Entrada: | 09/15/2021 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 20/1 ART1 N2 |
| Aditamento: | |