Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01339/03
Data do Acordão:04/07/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:LOTEAMENTO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO
Sumário:I - O pressuposto de dispensa de audiência, a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, apenas estará preenchido quando a pronúncia anterior do interessado respeite a todas as questões relevantes para decisão final.
II - A dispensa de audiência, prevista na alínea b) daquele mesmo número 2, pressupõe que se trate de decisão que seja inteiramente favorável ao interessado.
III - A dispensa de audiência deve ser fundamentada, por referência à situação material existente. Sem o que se verifica incumprimento do dever de audiência que impende sobre a Administração e ofensa do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo.
IV - Está insuficientemente fundamentada a deliberação camarária que defere pedido de loteamento sob diversas condições, designadamente a cedência gratuita de parcelas de terreno, sem que dela constem as concretas razões de facto e de direito que motivaram a imposição de tais condições e respectivo alcance.
V - Conforme o disposto nos números 1 e 5 do artigo 16º, do pelo DL 448/91, de 29 de Novembro, o proprietário do terreno, para o qual seja licenciada operação de loteamento e onde sejam necessárias obras de urbanização, cede gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domino público.
VI - Nesse caso, e de acordo com o número 3 do citado artigo 16, as parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do nele previsto.
VII - Assim, é ilegal, por violar esse mesmo artigo 16, a deliberação camarária que defere pedido de loteamento de terreno nas circunstâncias indicadas em 2., destinando a «permuta com outros proprietários» algumas das parcelas de terreno cuja cedência exigiu como condição do deferimento, e estabelecendo que «às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim».
Nº Convencional:JSTA00061971
Nº do Documento:SA12005040701339
Data de Entrada:07/17/2003
Recorrente:A... - CM DE ALMADA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 448/91 DE 1991/11/29 ART16 N1 N3 N5.
CPA91 ART125 ART100 ART103 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC47245 DE 2001/04/26.
Aditamento: