Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01339/03 |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | LOTEAMENTO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO |
| Sumário: | I - O pressuposto de dispensa de audiência, a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, apenas estará preenchido quando a pronúncia anterior do interessado respeite a todas as questões relevantes para decisão final. II - A dispensa de audiência, prevista na alínea b) daquele mesmo número 2, pressupõe que se trate de decisão que seja inteiramente favorável ao interessado. III - A dispensa de audiência deve ser fundamentada, por referência à situação material existente. Sem o que se verifica incumprimento do dever de audiência que impende sobre a Administração e ofensa do artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo. IV - Está insuficientemente fundamentada a deliberação camarária que defere pedido de loteamento sob diversas condições, designadamente a cedência gratuita de parcelas de terreno, sem que dela constem as concretas razões de facto e de direito que motivaram a imposição de tais condições e respectivo alcance. V - Conforme o disposto nos números 1 e 5 do artigo 16º, do pelo DL 448/91, de 29 de Novembro, o proprietário do terreno, para o qual seja licenciada operação de loteamento e onde sejam necessárias obras de urbanização, cede gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente, arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domino público. VI - Nesse caso, e de acordo com o número 3 do citado artigo 16, as parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do nele previsto. VII - Assim, é ilegal, por violar esse mesmo artigo 16, a deliberação camarária que defere pedido de loteamento de terreno nas circunstâncias indicadas em 2., destinando a «permuta com outros proprietários» algumas das parcelas de terreno cuja cedência exigiu como condição do deferimento, e estabelecendo que «às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim». |
| Nº Convencional: | JSTA00061971 |
| Nº do Documento: | SA12005040701339 |
| Data de Entrada: | 07/17/2003 |
| Recorrente: | A... - CM DE ALMADA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 448/91 DE 1991/11/29 ART16 N1 N3 N5. CPA91 ART125 ART100 ART103 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC47245 DE 2001/04/26. |
| Aditamento: | |