Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006506
Data do Acordão:07/26/1963
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
ACTO TACITO
ACTO EXPRESSO
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
APOSENTAÇÃO
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
RESIDENCIA
PROVINCIA ULTRAMARINA
Sumário:Em face das disposições legais vigentes, so tem direito ao complemento ultramarino de aposentação os funcionarios "que residirem nas provincias ultramarinas", não se achando estabelecida qualquer excepção para aqueles que vierem fixar a sua residencia na metropole por virtude de circunstancias especiais.
Nº Convencional:JSTA00024515
Nº do Documento:SA119630726006506
Recorrente:COLAÇO , JOAQUIM
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIX
Ano da Publicação:1966
Página:76
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1962/11/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1 ART52 C E ART53.
DL 44142 DE 1961/12/30 ART1 N1 N5.
EFU56 ART444 ART448 ART449 PARUNICO ART450.
Aditamento:I - O prazo para o recurso contencioso tem de contar-se do conhecimento oficial que do acto foi dado ao recorrente.
II - Não se forma acto tacito quando no prazo de
90 dias apos a entrega do requerimento o mesmo obteve despacho definitivo sendo dele que vem interposto o recurso.