Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01237/16
Data do Acordão:04/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - À luz do disposto no art.º 125º, nº 1, do CPPT e no art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz tomou posição sobre todas as questões colocadas.
II - A liquidação de um tributo constitui um acto tributário definitivo, que dá lugar a uma obrigação de pagamento nos precisos termos em que o acto tenha sido efectuado, designadamente no que respeita ao quantum e ao prazo de cumprimento. E pese embora o acto possa vir a ser anulado em processo de impugnação judicial, a mera instauração deste não afecta a exigibilidade da obrigação tributária que emerge desse acto
III - Em face do montante da dívida em cobrança, que constitui uma dívida certa e liquida, é possível aferir da (in)suficiência dos bens do devedor principal para obter o seu pagamento, para os efeitos previstos no art.º 23º, nº 2, da LGT.
IV - É conferindo ao executado a faculdade de promover a suspensão da execução fiscal até à decisão da impugnação, através dos mecanismos previstos nos arts. 52º, nºs 1 e 2, da LGT e 169º do CPPT, que a lei realiza os desígnios consignados no art.º 20º da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00070124
Nº do Documento:SA22017040501237
Data de Entrada:11/04/2016
Recorrente:A.......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:LGT ART18 ART23 ART24 ART31 ART52.
CONST ART18 ART20 ART62.
CPC ART608 ART615.
CPPT ART60 ART84 ART103 ART125 ART169.
Aditamento: