Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021993
Data do Acordão:03/13/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA
INTEGRAÇÃO NO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
Sumário:Tendo o recorrente sido integrado em quadro de pessoal da Administração Publica antes da integração do pessoal das Instituições de Previdencia naquela Administração operada por força do Decreto-Lei n. 278/82, de 20 de Julho, não pode ser considerado o tempo prestado naquelas instituições para efeito de determinação do tempo de serviço na carreira prestado na Administração Publica.
Nº Convencional:JSTA00018880
Nº do Documento:SA119860313021993
Data de Entrada:12/21/1984
Recorrente:GOMES , RUI
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1254
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1984/08/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 N2.
DRGU 71/79 DE 1979/12/29 ART94 N1 A.
DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1.
DL 278/82 DE 1982/07/20.
DL 298/83 DE 1983/06/24 ART5.
DRGU 82/83 DE 1983/11/30.
PORT 38-A/80 DE 1980/02/12.
PORT 193/79 DE 1979/04/21.
CONST82 ART266 N2.