Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0622/11.4BEALM 0539/18 |
| Data do Acordão: | 02/12/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NULIDADE ADMISSÃO |
| Sumário: | Dada a sua importância jurídica e social fundamental, justifica-se a admissão de revista relativamente à questão de saber se nas situações em que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 662.º do Código de Processo Civil “for ordenada a renovação ou a produção de nova prova” a observação do “preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância” acarreta, ou não, a notificação das partes para alegações nos termos do art. 120.º do CPPT, após a realização de inquirição de testemunhas”, importando esclarecer, em especial, se a notificação para alegações finais após produção de prova em 2.ª instância é sempre obrigatória ou depende das concretas circunstâncias do caso, sendo essencial que este STA, enquanto órgão de cúpula da jurisdição, clarifique esta questão, desde logo por razões de segurança jurídica e para que o seu julgado possa servir de paradigma em futuros casos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25571 |
| Nº do Documento: | SA2202002120622/11 |
| Data de Entrada: | 05/30/2018 |
| Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |