Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0948/14 |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL AUTARQUIA LOCAL MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CADUCIDADE |
| Sumário: | I – Mesmo quando a acção de contencioso eleitoral é interposta pelo MºPº o prazo de sete dias para a propositura da acção tem de contar-se da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. II – Assim, a contagem do prazo a que alude o art. 98º nº 2 do CPTA para o Ministério Público, deve-se fazer por referência à publicitação dos resultados eleitorais, sob pena de se atingir resultados absurdos com o prolongamento por tempo indeterminado do prazo de impugnação dos actos eleitorais. III – Uma vez que a acção não foi interposta no prazo de 7 dias, a contar da data em que ao Autor foi possível tomar conhecimento do acto – 29.10.2013 -, verifica-se a excepção de caducidade do direito de acção, que determina a absolvição do réu da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00069008 |
| Nº do Documento: | SA1201411270948 |
| Data de Entrada: | 10/24/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LOUSADA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ELEITORAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART98 N2. L 169/99 DE 1999/09/18 ART45 N4. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED - 2007 PÁG586. CARLOS CADILHA - DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PÁG191. |
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