Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0948/14
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
AUTARQUIA LOCAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CADUCIDADE
Sumário:I – Mesmo quando a acção de contencioso eleitoral é interposta pelo MºPº o prazo de sete dias para a propositura da acção tem de contar-se da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.
II – Assim, a contagem do prazo a que alude o art. 98º nº 2 do CPTA para o Ministério Público, deve-se fazer por referência à publicitação dos resultados eleitorais, sob pena de se atingir resultados absurdos com o prolongamento por tempo indeterminado do prazo de impugnação dos actos eleitorais.
III – Uma vez que a acção não foi interposta no prazo de 7 dias, a contar da data em que ao Autor foi possível tomar conhecimento do acto – 29.10.2013 -, verifica-se a excepção de caducidade do direito de acção, que determina a absolvição do réu da instância.
Nº Convencional:JSTA00069008
Nº do Documento:SA1201411270948
Data de Entrada:10/24/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE LOUSADA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ELEITORAL
Legislação Nacional:CPTA02 ART98 N2.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART45 N4.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED - 2007 PÁG586.
CARLOS CADILHA - DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PÁG191.
Aditamento: