Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013878
Data do Acordão:04/08/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EXECUÇÃO FISCAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
SANAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
COMPETÊNCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
ACTO JURISDICIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
ARBITRAGEM
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
Sumário:I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário.
II - Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M.P.) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M.P. dessa decisão.
III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste.
IV - O processo de execução - comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado.
V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito
à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação.
VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade.
VII - É o Tr. Tr. 1 Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1/7/91.
Nº Convencional:JSTA00034773
Nº do Documento:SA219920408013878
Data de Entrada:12/11/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOPROBO-SOC DE PRODUTOS DE BORRACHA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:769
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 10J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST89 ART20 N1 ART62 ART202 ART205 N1 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2.
CPC67 ART4 N3 ART145 N5 ART196 ART205 ART266 ART685.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART1 ART2 ART9 N1 N2 ART13 N1 N2.
CPTRIB91 ART41 N1 N2 ART43 G ART237 N1 ART279 ART280 C ART283.
L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART75 N1.
LPTA85 ART109 N1.
TCSTA59 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13830 DE 1992/02/19.
AC STA PROC13782 DE 1992/02/19.
AC STA PROC13818 DE 1992/03/04.