Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0749/02 |
| Data do Acordão: | 07/03/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. REGISTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. APLICAÇÃO RETROACTIVA. CASO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 10º da Lei de Alteração ao Orçamento n.º 85/2001, de 4/8, a Portaria n.º 996/98, de 25/11, relativa aos emolumentos notariais e registrais, continuou em vigor até à entrada em vigor da Portaria n.º 322-A/2001, de 14/12, que veio regular de novo toda a matéria, e por esse modo o legislador estabeleceu que a mesma continuasse a ser aplicada pela administração competente, e decorrentemente, pelo tribunal, este por via do controlo de legalidade sobre esses actos da sua aplicação. II - O que legislador dos n.º 3 e 4 do art.º 10º da referida Lei n.º 85/2001 determinou foi, dentro de uma óptica de ressalva à inconvertabilidade do caso julgado formado sobre o conteúdo do acto, ou seja fora do campo dos actos ditos renováveis ou anulados com base em vícios formais ou procedimentais, a renovação inovatória do acto tributário anulado, antes praticado com base na lei em vigor ao tempo, mas agora por aplicação retroactiva da lei superveniente (a nova Tabela) e não a salvaguarda, pelo tribunal, do acto administrativo-tributário anterior, praticado por aplicação da lei em vigor ao tempo, mas agora com aplicação da nova lei superveniente. III - O n.º 3 do art.º 10º da Lei n.º 85/2001, de 4/8, ao determinar a aplicação retroactiva da Portaria n.º 322-A/98 apenas "aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por decisão judicial", explica-se por só assim poder funcionar o mecanismo ou sistema de "encontro de contas" que o mesmo legislador veio a estatuir no número seguinte do mesmo artigo como modo de resolução definitiva da situação jurídica material controvertida. |
| Nº Convencional: | JSTA00057886 |
| Nº do Documento: | SA2200207030749 |
| Data de Entrada: | 04/29/2002 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
| Legislação Nacional: | PORT 322-A/2001 DE 2001/12/14. L 85/2001 DE 2001/08/04 ART10 N1 N2 N3 N4. ETAF96 ART6. CONST97 ART103 N3. CPC96 ART663. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335 DE 1969/07/17 ART10 ART12. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG144. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA A ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURÍDICAS EMERGENTES PAG697. |
| Aditamento: | |