Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01111/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INDEMNIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), assegura o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.°". II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial. III - A indemnização por rescisão unilateral com justa causa, por salários em atraso, vence-se, nos termos do art.° 3 da Lei n.° 17/86, de 14.7 (alterada pelo DL 402/91, de 16.10), na sequência da remessa da carta aí referida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10788 |
| Nº do Documento: | SA12009091001111 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |