Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040215 |
| Data do Acordão: | 12/15/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS CASO RESOLVIDO ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - "Não constituem meras operações materiais, mas sim verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos, quer o simples processamento de vencimentos ou de abonos, quer o processamento dos mesmos que seja consequência imediata de outro acto que integrou o interessado em dado escalão remuneratório", actos administrativos que se estabilizam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido se não forem atempadamente impugnados ou revogados nos termos legais. II - É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade - cf. art. 28, n. 1, al. c) da L.P.T.A., 18 n. 2 da L.O.S.T.A. e 141 n. 1 do C.P.A.. III - No que respeita aos actos administrativos referidos em I, o que se deixa enunciado em II mantém-se inalterado face à disciplina resultante do art. 40 do Dec. Lei 155/92 de 28 de Julho. IV - Na verdade, o prazo prescricional de 5 anos alí previsto reporta-se exclusivamente "a dinheiros públicos quando pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, não abrangendo assim a matéria das decisões administrativas relativas ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes que tenham definido a respectiva situação". V - Constitui acto administrativo constitutivo de direitos o acto de integração de certo funcionário em determinado escalão salarial pois que, desse modo, o interessado ficou investido em certa posição jurídica. VI - Incorre em revogação ilegal o acto administrativo praticado em Fevereiro de 1994 que, relativamente a situação funcional/remuneratória efectivada em Março de 1991, a veio definir de modo diferente, integrando o interessado em escalão inferior mas com efeitos reportados a Março de 1991. |
| Nº Convencional: | JSTA00051303 |
| Nº do Documento: | SA119981215040215 |
| Data de Entrada: | 04/24/1996 |
| Recorrente: | DURÃES , FILOMENA |
| Recorrido 1: | CHEFE REP PESSOAL CIVIL DIR ADM E IMOB PESSOAL EXERCITO PORTUGUES-MDN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40 N1 N2. LPTA85 ART28 N1. LOSTA56 ART18 N2. CPA91 ART141. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39403 DE 1996/03/14. AC STA PROC36492 DE 1998/07/07. AC STA PROC36194 DE 1998/03/17. AC STA PROC39403 DE 1996/05/14. AC STA PROC40416 DE 1997/12/17. AC STA PROC40439 DE 1996/11/19. |