Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0379/07
Data do Acordão:09/16/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
NULIDADE
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
Sumário:I - Os pressupostos do recurso por oposição de acórdãos são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC, sendo que apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º deste corpo normativo no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados.
II - Exige-se, assim, que os acórdãos em confronto, tendo em vista o disposto nas alíneas b) e b´) do art.º 24.º do ETAF/84, tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente, face a situações de facto análogas.
III - Se o acórdão-fundamento se limita a asseverar que, a tentativa de conciliação prevista no artº 231º, nº 1 do DL 405/93, de 10.12, constitui um pressuposto processual inominado, de conhecimento oficioso, cuja falta tem como consequência a absolvição do réu da instância, e se o juízo formulado sobre a improcedência dessa excepção inominada contido no acórdão recorrido, não afrontando tal pronúncia, se limitou a expender que a referida excepção devia improceder por não ter havido qualquer decisão ou deliberação do órgão competente da Câmara a negar ao Autor o pagamento dos trabalhos em causa, não pode afirmar-se a verificação de oposição entre ambos os acórdãos.
IV - Mas já se verifica essa oposição se num quadro factual idêntico nos seus contornos essenciais – ajuste verbal entre uma autarquia local e um empreiteiro com vista à execução de uma obra pública –, para o acórdão recorrido, tendo em vista o que resulta do disposto nos art.º 184. n.º 3 b) do CPA e art.º 289.º do C. Civil, deve recusar-se a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa (art.°s 473 e seguintes do Código Civil), havendo antes lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico, ao passo que para o acórdão-fundamento, também com invocação do disposto nos art.°s 185 n° 1 e n° 3 alínea a) do C.P.A., deverá ser expressamente afastado pelo art.° 185 n° 3 alínea a) CPA, o regime legal previsto no art.° 289° do C. Civil, devendo sim fazer-se apelo aos pressupostos constantes do art.° 473° do C. Civil.
V - Também se verifica oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, estando em causa em ambos a verificação de responsabilidade contratual (face a contrato de empreitada nulo), se o acórdão recorrido, tendo presente o que dimana do artº 289º/1 do C. Civil, sustentou a condenação quanto às prestações já efectuadas, temperando o que dali decorreria na sua “radicalidade” com apelo à ideia da nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica, ao passo que tal condenação foi expressamente afastada pelo acórdão-fundamento por entender não ser possível a restituição em espécie prevista naquele artº 289º/1 do C. Civil.
Nº Convencional:JSTA00065936
Nº do Documento:SAP200909160379
Data de Entrada:02/13/2008
Recorrente:CM DE SANTO TIRSO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC8/04 DE 2004/03/25.
AC STA PROC45000 DE 1999/12/07.
Decisão:FINDO / RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763 - ART770.
CPC96 ART493 N2.
CCIV66 ART285 N1 ART289 ART433 ART434 N2 ART473 ART474 N3 B.
CPA91 ART133 N1 A I ART134 ART184 ART185 N3 A.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART260.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART227 N1.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART231 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36829 DE 1996/05/27.; AC STAPLENO PROC40843 DE 1998/12/09.; AC STAPLENO PROC248/07 DE 2007/10/18.; AC STA PROC2057/02 DE 2003/07/08.
Aditamento: