Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0418/16 |
| Data do Acordão: | 05/31/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMPOSTO REEMBOLSO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RETENÇÃO NA FONTE VALORES MOBILIÁRIOS |
| Sumário: | I - O controlo das entidades registadas e da sua qualidade como entidades sujeitas e não sujeitas a retenção recai sobre as entidades registadoras, em conformidade com o artigo 14.º do DL nº 193/2005. II - Aos beneficiários efetivos apenas recai o ónus de comprovação dos pressupostos da sua qualidade de entidade não sujeita a retenção ou isenção. III - Tendo sido retida a totalidade do imposto devido aquando do vencimento do cupão, e beneficiando a Recorrida da isenção do imposto, na sequência de comprovação a posteriori da qualidade de não residente, a mesma tem direito à restituição total do imposto retido. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA00070204 |
| Nº do Documento: | SA2201705310418 |
| Data de Entrada: | 04/05/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..... 100 POR 100 5 FI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | DL 193/2005 DE 2005/11/17 ART2 A ART3 ART4 ART5 ART6 ART8 N1 ART11 N1 ART13 ART14 ART17 ART21 |
| Aditamento: | |