Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0402/06 |
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Data do Acordão: | 07/12/2006 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JORGE DE SOUSA |
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Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. |
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Sumário: | I - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T. II - O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78.º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei. III - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 (anterior nº 6) do art. 78º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer. IV - O indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão, mesmo nos casos em não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o acto com fundamento em erro imputável aos serviços, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte [art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da L.G.T.]. V - A formulação de pedido de revisão oficiosa do acto tributário pode ter lugar relativamente a actos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do art. 152.º do CPT (ou 132.º do CPPT), pois esta é necessária apenas para efeitos de dedução de impugnação judicial. VI - O meio procedimental de revisão do acto tributário não pode ser considerado como um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos (quando for usado em momento em que aqueles ainda podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do acto de liquidação). |
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Nº Convencional: | JSTA00063345 |
Nº do Documento: | SA2200607120402 |
Data de Entrada: | 04/24/2006 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART55 ART78 ART95. CPPTRIB99 ART132. CPTRIB91 ART152. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0319/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC26233 DE 2001/12/12.; AC STA PROC1460/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC1771/02 DE 2003/04/02.; AC STA PROC422/03 DE 2003/04/09.; AC STA PROC1462/03 DE 2003/11/05.; AC STA PROC1237/02 DE 2003/11/12.; AC STA PROC1258/03 DE 2003/11/19.; AC STA PROC1181/03 DE 2003/11/19.; AC STA PROC1171/04 DE 2005/02/02. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG582. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG613-614. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG463-465. MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECLAMAÇÃO PREVIA AO RECURSO CONTENCIOSO PAG12-14. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUTIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG582-583. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255-268. |
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Aditamento: | ![]() |
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