Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013451
Data do Acordão:05/21/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSO GRACIOSO
JUNTA MEDICA
REQUERIMENTO
PRAZO
Sumário:Concluindo-se, pela interpretação do acto administrativo, que a vontade da Administração se manifestou sobre uma pretensão que, quer pela maneira como foi apresentada, quer pelos elementos existentes no processo administrativo, não podia deixar de ser considerada como uma pretensão inicial, que não era possivel reportar a qualquer actividade ou momento anterior, tem de aceitar-se que foi legal o indeferimento da pretensão do recorrente, de ser submetido a uma junta medica de recurso, formulada muito depois de ter terminado o prazo de 30 dias previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n. 45058, de 1 de Junho de 1963.
Nº Convencional:JSTA00007420
Nº do Documento:SA119810521013451
Data de Entrada:07/03/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2428
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINRA DE 1978/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:D 45058 DE 1963/06/01 ART14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG489.