Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012044
Data do Acordão:06/12/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:ACTO TRIBUTARIO
LIQUIDAÇÃO
ACTO INTERNO
ACTO DESTACAVEL
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - E de qualificar como mero acto interno o despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, a requerimento do interessado no sentido de o declarar isento de direitos aduaneiros, IVA, selo e emolumentos gerais, concordante com informação dos Serviços, apenas definiu, com efeitos nas relações inter-organicas, a interpretação dos pertinentes textos legais.
II - Os actos internos ou opinativos não são recorriveis, por não definirem a situação juridica do administrado, não afectando consequentemente os seus direitos, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 paragrafo 4 do RSTA.
III - A liquidação constitui o acto tributario por excelencia, impugnavel - art. 5 do C.P.C. Impostos por ser o que, no processo de liquidação do imposto, define a situação juridica do contribuinte, consequentemente afectando o seu direito e patrimonio.
IV - Salva a existencia de actos destacaveis, os demais praticados naquele processo, não são, em principio, impugnaveis a se - principio da impugnação unitaria -, a não ser com a impugnação do referido acto tributario.
V - A natureza de acto interno não e alterado pela sua eventual notificação ao interessado, a quem, atraves dela, se de conhecimento do respectivo conteudo.
Nº Convencional:JSTA00031751
Nº do Documento:SA219900612012044
Data de Entrada:11/22/1989
Recorrente:SOC DE INVESTIMENTOS TURISTICOS NA ILHA DA MADEIRA SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/09/26.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 48912 DE 1969/03/18 ART34.
CPCI63 ART5.
RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART130 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG640.
AC STAPLENO DE 1988/12/20 IN AD N330 PAG813.
AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N339 PAG402.
AC STA PROC12119 DE 1990/05/09.
AC STA PROC12134 DE 1990/05/18.
AC STA PROC10539 DE 1990/03/21.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG42.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 V1 PAG217.