Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017/22.4BALSB |
| Data do Acordão: | 09/28/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IVA DEDUÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT). II - A comunicação ao adquirente prevista no art. 78.º, n.º 11, do CIVA, «para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efetuada», não se impõe nos casos em que as sociedades devedoras, na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas e não há qualquer indício de que tenham prosseguido a actividade após a data da extinção. |
| Nº Convencional: | JSTA00071782 |
| Nº do Documento: | SAP20230928017/22 |
| Data de Entrada: | 02/04/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | DEC ARBITRAL CAAD |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Indicações Eventuais: | UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA: «A comunicação ao adquirente prevista no art. 78.º, n.º 11, do CIVA, «para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efetuada», não se impõe nos casos em que as sociedades devedoras, na sequência da declaração de insolvência, foram já dissolvidas e extintas e não há qualquer indício de que tenham prosseguido a actividade após a data da extinção» |
| Área Temática 1: | DIR FISC |
| Área Temática 2: | IVA |
| Legislação Nacional: | RJAT ART 25 N 2 CPTA ART 152 CIVA ART 78 N 7 CIVA ART 78 N 11 |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA de 25/06/2015, Proc 288/14; Ac STA de 06/05/2019, Proc 939/12.0BEBRG |
| Referência a Doutrina: | GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINS, Regularizações de IVA: Pistas para Auditoria e Contabilidade, CADERNOS IVA 2014, Almedina, Coimbra, 2014, p. 172. ALEXANDRA MARTINS/PEDRO MOREIRA, Regularizações de IVA: A Alteração Superveniente dos Elementos da Operação, o Erro Material ou de Cálculo e o Erro de Enquadramento ou de Direito, CADERNOS IVA 2014, Almedina, Coimbra, 2014 pp. 56/59, SUSANA CLARO/HUGO SALGUEIRINHO MAIA, Recuperação de IVA de Créditos Incobráveis ou de Cobrança Duvidosa,CADERNOS IVA 2014, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 471/472. |
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