Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0648/08 |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO REGIME JURÍDICO OPERAÇÃO URBANÍSTICA |
| Sumário: | I - Não há oposição, por perfilharem soluções que foram determinadas pelos diferentes contextos factuais/procedimentais em que foram praticados, entre a decisão do acórdão fundamento que considerou não estar suficientemente fundamentado um despacho de “indefiro” lançado, sem mais, sobre um requerimento do particular, sem referência a qualquer anterior parecer ou informação e a decisão do acórdão recorrido que julgou estar legalmente fundamentado o acto corporizado pela expressão "Concordo. Embargo" aposto sobre informação dos serviços, cujos fundamentos, por remissão, passaram a fazer parte integrante do acto. II - Não há oposição entre a decisão do acórdão fundamento de considerar não fundamentado de facto um acto administrativo, mediante a formulação de juízos meramente conclusivos sem explicitação da factualidade que lhes serviu de base e a decisão do acórdão recorrido que, nas particulares circunstâncias do caso concreto considerou suficientemente fundamentado um acto administrativo, sem emitir pronúncia expressa no sentido de que a fundamentação conclusiva cumpre as exigências atinentes ao dever legal de fundamentação. III - Não há oposição, por terem versado sobre questões jurídicas distintas, entre a decisão do acórdão fundamento que considerou que, a um certo pedido de divisão em lotes, relacionado com anterior loteamento, à luz da norma de direito transitório do art. 84º/2/a) do DL nº 400/84, de 31/12, era aplicável o regime jurídico vigente à data do pedido inicial e o acórdão recorrido, que sem emitir pronúncia alguma sobre o alcance daquela norma transitória, entendeu que o momento relevante para determinar a conformidade do licenciamento de uma obra particular de construção com o PDM é o momento em que é deferida a operação urbanística em causa e não o momento em que se iniciou o respectivo procedimento administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11718 |
| Nº do Documento: | SAP201004220648 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | D... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |