Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0448/08 |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS |
| Sumário: | I - O Quadro Comunitário de Apoio aprovado para o período 1990/1993 e juridicamente disciplinado pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 2052, de 24 de Junho de 1988, 4253 e 4255, ambos de 19 de Dezembro de 1988, abandonou o modelo de gestão anterior, que pressupunha um tratamento individualizado de cada candidatura a uma acção de formação e reservava a decisão final para a Comissão. II - A gestão e controlo técnico e financeiro das contribuições públicas nacional e comunitária no âmbito dos “programas operacionais” foram atribuídos a cada Estado-membro, sem prejuízo da avaliação e controlo efectuadas pela Comissão (arts. 6º nºs 1 a 3 do Reg. 2052/88, 16º nº 1, 23º nºs 1 a 3, e 24º a 26.º do Reg. 4253/88 e 8.º do Reg. 4255/88). III - Relativamente a acções de formação co-financiadas pelo FSE no âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamentos CEE nºs 2052/88, 4253/88 e 4255/88, não é nulo por falta de atribuições das autoridades nacionais (invasão da competência reservada a órgãos comunitários) o despacho do Director-Geral do DAFSE de certificação desfavorável das despesas financiáveis em sede de saldo final, e a consequente ordem de devolução do montante considerado indevidamente recebido por cada promotor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10235 |
| Nº do Documento: | SA1200903120448 |
| Recorrente: | INST DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP - IGFSE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |