Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018311 |
| Data do Acordão: | 06/14/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FUNCIONARIO PUBLICO INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS DESVIO DE PODER GRADUAÇÃO DA PENA PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Ao Tribunal compete conhecer do enquadramento juridico- -disciplinar da conduta do funcionario, retratada pelos factos apurados em conformidade com a prova produzida, e se foram consideradas todas as circunstancias a que a lei manda atender. II - Porem, não pode sindicar a gravidade da pena variavel, salvo quando se argua desvio de poder. III - Ao recorrente que alegue o desvio de poder incumbe provar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario. |
| Nº Convencional: | JSTA00003079 |
| Nº do Documento: | SA119840614018311 |
| Data de Entrada: | 12/28/1982 |
| Recorrente: | LOURENÇO , GRACIETE |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3050 |
| Referência Publicação 1: | AD N277 ANOXXIV PAG21 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1982/07/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART21 D ART23 N1 ART25 N1 N2 A ART26. LOSTA56 ART19 PARUNICO. |