Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016192 |
| Data do Acordão: | 06/30/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | IMPOSTO DE TURISMO UTILIDADE TURISTICA ISENÇÃO INCIDÊNCIA COBRANÇA DO IMPOSTO |
| Sumário: | I - As isenções de imposto de Turismo a que se referiam as Leis 2073 de 23 de Dez. de 1954 e 2081 de 4 de Junho de 1956 diziam respeito aos utentes dos serviços prestados. II - Assim é que no art. 36 do DL 423/83 de 5/12 não se faz qualquer referência ao Regulamento ao Imposto de Turismo aprovado pelo DL 134/83 de 19/3 que responsabilizava os beneficiários das isenções pela cobrança do imposto aos utentes dos serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00038724 |
| Nº do Documento: | SA219930630016192 |
| Data de Entrada: | 03/17/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BEMPOSTA-INVESTIMENTOS TURISTICOS DO ALGARVE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TURISMO. |
| Legislação Nacional: | L 2073 DE 1954/12/23 ART12. DL 423/83 DE 1983/12/05 ART36. REGULAMENTO APROVADO PELO DL 134/83 DE 1983/03/19 ART1. |