Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043599
Data do Acordão:03/11/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEPENDÊNCIA DOS JUIZES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - O art. 212, n. 3 da CRP ao conferir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, não ficando proibida a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
II - Assim, o art. 168, n. 1 da Lei n. 21/85, de 30/7 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), que atribui ao Supremo Tribunal de Justiça competência para conhecer dos recursos das deliberações do C.S.M., não padece de inconstitucionalidade por violação do citado art. 212, n. 3 da CRP.
III - A circunstância de os juízes serem administrativamente geridos pelo C.S.M. não significa qualquer dependência funcional do STJ ou que os seus juízes recebam quaisquer ordens ou instruções sobre a função de julgar, pelo que o citado art. 168, n. 1, também não viola o princípio da independência dos juízes.
IV - A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, só existe quando o juíz deixou de se pronunciar sobre questão de que devia conhecer, não quando deixou de apreciar qualquer consideração, argumento ou juízo de valor produzidas pela parte.
Nº Convencional:JSTA00048963
Nº do Documento:SA119980311043599
Data de Entrada:02/18/1998
Recorrente:FRAGA , CARLOS
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART78 N4 ART103.
CPC96 ART668 N1 D.
CONST89 ART2114 N3.
CONST97 ART20 N1 ART110 N2 ART203 ART209 ART211 N1 ART212 N3 ART268 N4 N5.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART137 N1 ART168 N1 N2.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41003 DE 1996/10/10.
AC STA PROC41487 DE 1997/02/25.
AC STA PLENO DE 1996/10/03 IN AD N420 PAG1461.
AC TC DE 1997/05/29 IN DR 2S DE 1997/07/25.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995 PAG10-12.