Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041529 |
| Data do Acordão: | 09/27/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO. MEDIDAS PROVISÓRIAS. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - O encerramento de estabelecimento de diversão, com fundamento de que é factor de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de deformação social da juventude, determinado por despacho em que se convida o respectivo proprietário a pronunciar-se, em determinado prazo, é uma medida provisória, conforme a previsão do art. 84/1 CPA. II - Pela sua própria natureza cautelar, uma tal medida provisória não depende de prévia audiência dos interessados, imposta no art. 100 CPA, relativamente à decisão final do procedimento administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00056662 |
| Nº do Documento: | SA120010927041529 |
| Data de Entrada: | 01/07/1997 |
| Recorrente: | FERREIRA , ORLANDO |
| Recorrido 1: | VICE GC DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART84 N1 ART88 ART100. |
| Jurisprudência Internacional: | AC STA DE 1988/01/19 IN AP-DR DE 1993/10/08 PAG187. |
| Aditamento: | |