Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016552
Data do Acordão:01/12/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA
HOTEL
AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário:I - A declaração de utilidade turística abrange tanto os empreendimentos novos como os empreendimentos já existentes.
II - O despacho conjunto de atribuição de utilidade turística dos Ministros da tutela e das Finanças definirá os benefícios atribuídos, em cada caso e os respectivos prazos de realização.
III - É condição necessária da isenção da sisa (art. 20, n. 1, do DL. 423/83, 5.12) que o empreendimento a que se destina o prédio adquirido já possua o estatuto de utilidade turística, ainda que a título prévio.
IV - E esta aquisição tanto pode ser de um prédio onde já está instalado esse empreendimento, em regime de arrendamento, como a compra de um prédio para nele instalar um novo empreendimento.
Nº Convencional:JSTA00040257
Nº do Documento:SA219940112016552
Data de Entrada:05/05/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PLANICIE-SOC EBORENSE DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST ÉVORA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:DL 423/83 DE 1983/12/05 ART5 ART16 N4 ART20 N1 ART21 N1.
DL 485/88 DE 1988/12/30 ART3 22.
DN 19/86 DE 1986/03/06.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS BENEFÍCIOS FISCAIS 1993 2ED PAG19.
CTF N307-309 PAG811.