Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0108/25.0BALSB |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA POR DOENÇA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do Novo Estatuto do Ministério Público, apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano civil, devendo as faltas que ultrapassem esse limite ser descontadas. II - A revogação do artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, operada pela Lei n.º 25/2017, não implicou a revogação tácita das normas estatutárias especiais aplicáveis às magistraturas, inexistindo intenção inequívoca do legislador nesse sentido, como exige o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. III - A publicação, em 2019, de um novo Estatuto do Ministério Público, já após a referida revogação do regime geral, consagrando expressa e inovatoriamente o limite de 180 dias de faltas por doença não descontáveis para efeitos de antiguidade, constitui um argumento cronológico e sistemático decisivo no sentido da subsistência do regime estatutário especial. IV - A inexistência de norma legal que permita excecionar o desconto de antiguidade após o referido limite de faltas impede a Administração de criar regimes diferenciados por via interpretativa, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa, não se verificando, ademais, qualquer violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35443 |
| Nº do Documento: | SA1202604160108/25 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |