Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039362
Data do Acordão:10/28/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
ACTO PUNITIVO
DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
COMPETÊNCIA
RECURSO HIERÁRQUICO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
NULIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ANULABILIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO DISCIPLINAR
NULIDADE SUPRÍVEL
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O prazo de 10 dias para a interposição do recurso hierárquico estabelecido no art. 75, n. 3 do ED/84 insere-se no âmbito de um procedimento especial salvaguardado pelo n. 6 do art. 2 do C.P.A..
O disposto nesse artigo não restringe o direito de impugnação contenciosa do art. 268 da Constituição, não sendo por isso materialmente inconstitucional.
II - Não tendo o recurso hierárquico interposto do despacho punitivo do Director-Geral dos Registos e Notariado exarado em processo disciplinar respeitado aquele prazo de 10 dias, para se concluir pela sua tempestividade, impõe-se verificar se o acto punitivo padece ou não de vício gerador da sua nulidade.
Para esse efeito, há que ter em atenção o disposto no art. 133 do C.P.A., sem se esquecer a distinção que importa fazer entre as nulidades apontadas ou respeitantes ao processo disciplinar, que poderão ou não determinar a nulidade do acto punitivo, e os vícios imputados a esse acto e que acarretam a sua nulidade, únicos que relevam.
III - A arguida incompetência do Director-Geral para ordenar o inquérito é geradora de mera anulabilidade do correspondente despacho, ficando este sanado se não for especificamente impugnado nos termos do mencionado art. 75, n. 1.
IV - A falta de audiência do arguido e nulidades previstas no art. 42 do ED/84, não integram nulidade absoluta do acto administrativo, mas simples anulabilidade.
V - Do mesmo modo não integram nulidade absoluta do acto punitivo a prescrição do procedimento disciplinar e vícios de forma, por falta de fundamentação e desvio de poder, e a não observância dos prazos de instrução e conclusão do processo disciplinar, porque meramente ordenadores, não geram nulidade, ainda que suprível, do procedimento disciplinar.
VI - O autor do acto impugnado, ao não se pronunciar no recurso hierárquico quanto a todas as excepções, nulidades e irregularidades arguidas, não comete nulidade, designadamente a prevista no n. 1 d) do art. 668 do C.P.Civil, nem esse não conhecimento obsta a que deva concluir pela intempestividade do recurso hierárquico, verificados os respectivos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00050139
Nº do Documento:SA119981028039362
Data de Entrada:01/04/1995
Recorrente:FREITAS , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1995/10/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. / DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268.
EDF84 ART42 N1 ART75 N1 N5.
CPA91 ART2 N6 ART71 ART75 N1 N3 ART83 ART100 ART133 ART175 N1 N3.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28410 DE 1994/02/22.; AC STAPLENO PROC23237 DE 1990/11/15 IN DR 1992/06/30 PÁG593.; AC STA PROC9840 DE 1977/02/17 IN AP-DR 1980/06/30 PÁG272.; AC STA PROC25651 DE 1989/02/09 IN AP-DR 1994/11/14.; AC STA PROC28146 DE 1992/10/08.
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