Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005854
Data do Acordão:03/15/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
INCIDENCIA
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
REPRESENTANTE DOS CONTRIBUINTES
ASSEMBLEIA REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS POR RAMO DE ACTIVIDADE
Sumário:I - As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir segundo a Classificação das Actividades Economicas por Ramos de Actividade (CAE).
II - Para se apurar se a comissão distrital de revisão foi devidamente constituida e necessario saber qual e o ramo ou ramos de actividade exercidos pela recorrente e, tratando-se de estabelecimentos mistos, qual e o ramo exercido em mais larga escala.
III - Engloba a comissão distrital de revisão o representante do organismo que, a nivel distrital, representa o ramo ou ramo que for exercido em mais larga escala.
IV - Na falta de tal organismo, sera solicitado, no continente, a assembleia distrital e, nas Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira, a respectiva secretaria Regional das Finanças para, no prazo de oito dias, designarem os respectivos delegados de entre contribuintes do mesmo ramo.
Nº Convencional:JSTA00028506
Nº do Documento:SA219890315005854
Data de Entrada:09/21/1988
Recorrente:COELHO , ARIANE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/12/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:323
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 277/79 DE 1979/08/09 ART72 ART76.
CPC67 ART660 N2.
CCI63 ART13.
CIRC88 ART54 N1.
CIRS88 ART141.
Referência a Doutrina:A MATOS NUMERO FISCAL DO CONTRIBUINTE REGISTO NACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONOMICAS PAG145.
CTF N97 PAG221-267.
Aditamento: