Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028207 |
| Data do Acordão: | 03/11/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | MÉDICO CONCURSO DE HABILITAÇÃO CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES ASSISTENTE HOSPITALAR CURRÍCULO PODERES DO JÚRI PODERES DE COGNIÇÃO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - Em concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar regulado pelo DL 310/82 de 03AGO e Portaria 231/86 de 21Mai não é exigível o exercício profissional como assistente provido, mas tão só o desempenho comprovado da função correspondente ao grau de assistente hospitalar. II - A prova de discussão do currículo consiste num exame que incide fundamentalmente sobre os factos relevantes que caracterizam a carreira desse concorrente, com o fim de apurar o grau de conhecimentos técnicos e científicos que este detém. III - Exige-se, portanto, um juízo de ponderação de todos esses factores para que seja possível alcançar o acto de conteúdo valorativo, operação que se situa na zona de liberdade administrativa incompatível com o controlo jurisdicional das decisões tomadas. IV - Com efeito, não cabe aos tribunais administrativos substituirem-se à Administração, emitindo em última instância juízos de mérito que integram a função administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00048959 |
| Nº do Documento: | SA119980311028207 |
| Data de Entrada: | 03/13/1990 |
| Recorrente: | MENEZES , AMADEU |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1989/12/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO APROVADO PELA PORT 231/86 DE 1986/05/21 N21 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/09/28 IN AD N412 PAG423. |