Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028207
Data do Acordão:03/11/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:MÉDICO
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
ASSISTENTE HOSPITALAR
CURRÍCULO
PODERES DO JÚRI
PODERES DE COGNIÇÃO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - Em concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar regulado pelo DL 310/82 de 03AGO e Portaria 231/86 de 21Mai não é exigível o exercício profissional como assistente provido, mas tão só o desempenho comprovado da função correspondente ao grau de assistente hospitalar.
II - A prova de discussão do currículo consiste num exame que incide fundamentalmente sobre os factos relevantes que caracterizam a carreira desse concorrente, com o fim de apurar o grau de conhecimentos técnicos e científicos que este detém.
III - Exige-se, portanto, um juízo de ponderação de todos esses factores para que seja possível alcançar o acto de conteúdo valorativo, operação que se situa na zona de liberdade administrativa incompatível com o controlo jurisdicional das decisões tomadas.
IV - Com efeito, não cabe aos tribunais administrativos substituirem-se à Administração, emitindo em última instância juízos de mérito que integram a função administrativa.
Nº Convencional:JSTA00048959
Nº do Documento:SA119980311028207
Data de Entrada:03/13/1990
Recorrente:MENEZES , AMADEU
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1989/12/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:REGULAMENTO APROVADO PELA PORT 231/86 DE 1986/05/21 N21 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/09/28 IN AD N412 PAG423.