Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0620/02 |
| Data do Acordão: | 07/03/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - As questões relativas à prestação de garantia na execução fiscal, apreciação da sua suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento, são de suscitar no processo de execução fiscal, e nele devem ser resolvidas pelo órgão da Administração Fiscal que dirige a execução, sem prejuízo da intervenção que ao Juiz é atribuída pela lei. II - Não pode formular-se, na impugnação judicial de um acto tributário de liquidação, nem nele pode ser apreciado, o pedido de cancelamento da garantia prestada na execução, e atribuição de indemnização, por ser pretensamente inconstitucional a exigência de tal prestação. III - É nulo o despacho do juiz que, perante o pedido descrito no antecedente nº 2, e desligando-se dele, decide não declarar a caducidade da garantia, por não ter decorrido o prazo do artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00057919 |
| Nº do Documento: | SA2200207030620 |
| Data de Entrada: | 04/10/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST DE AVEIRO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPT ART118 N1 N2 A ART120 ART143. CPPT ART97 N1 A ART99 ART124. CPC ART156 N2 ART668 N1. |
| Aditamento: | |