Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028410 |
| Data do Acordão: | 04/07/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | DIRECTOR GERAL ORGÃO EXECUTIVO INQUÉRITO CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE |
| Sumário: | I - Um director-geral não é orgão executivo para os efeitos do artigo 87, ns. 3 e 4, referido nos ns. 1 e 2 do artigo 85 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro. II - Os despachos de um director-geral a ordenar um inquérito e a converter em disciplinar um processo de inquérito, violando aqueles preceitos legais, têm como consequência que o processo disciplinar carece de instrução. III - Se é assim, a comissão da fase instrutória do processo disciplinar constitui nulidade, resultante exactamente da falta de despachos jurídicamente relevantes a ordenar o inquérito e a converter este em processo disciplinar, não valendo como tais os actos praticados por um director-geral, o que se projecta no despacho punitivo, ferindo-o igualmente da mesma nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00035257 |
| Nº do Documento: | SA119920407028410 |
| Data de Entrada: | 06/07/1990 |
| Recorrente: | MOREIRA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N416 PAG413 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/03/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART18 ART20 ART49 ART55 ART67 ART68 N1 ART70 N2 N4 ART85 N1 N2 N5 ART87 N4. DRGU 42/83 DE 1983/05/20. EDF79 ART68 N1 ART70 N4. EDF43 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC23237 DE 1990/11/15.; AC STA PROC25131 DE 1990/03/06.; AC STA DE 1986/02/13 IN AD N322 PAG1175. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG215. AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO96 PAG93-94. |
| Aditamento: | |