Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0798/12 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO REGIÕES AUTÓNOMAS FINANÇAS LOCAIS |
| Sumário: | I – A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II – Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional; III – O artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (e idêntico preceito da LOE/2010), não derrogou a Lei das Finanças Locais; IV – Aquele artigo justifica as transferências quantificadas no Mapa XIX com a pretensão de cumprimento da LFL mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta; V – A omissão na lei do orçamento de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela sua ilegalidade; VI – Já se fica prevista uma dotação ou transferência na convicção da sua exigência legal mas se conclui que, afinal, tal exigência não existe, aquela dotação ou transferência não perde o seu carácter de mera previsão, não decorrendo dela, directamente, o dever de transferência. VII – A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15981 |
| Nº do Documento: | SA1201306200798 |
| Data de Entrada: | 11/05/2012 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |