Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0798/12
Data do Acordão:06/20/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
REGIÕES AUTÓNOMAS
FINANÇAS LOCAIS
Sumário:I – A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas;
II – Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decreto legislativo regional;
III – O artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (e idêntico preceito da LOE/2010), não derrogou a Lei das Finanças Locais;
IV – Aquele artigo justifica as transferências quantificadas no Mapa XIX com a pretensão de cumprimento da LFL mas não estabelece qualquer nova norma, não adita ou altera qualquer norma à LFL, nem sequer a interpreta;
V – A omissão na lei do orçamento de transferências ou de dotações que nela devem estar inscritas, em resultado de vinculação legal, permitirá concluir pela sua ilegalidade;
VI – Já se fica prevista uma dotação ou transferência na convicção da sua exigência legal mas se conclui que, afinal, tal exigência não existe, aquela dotação ou transferência não perde o seu carácter de mera previsão, não decorrendo dela, directamente, o dever de transferência.
VII – A introdução na LOE/2011 do art. 185º-A, por via da Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, veio determinar que o Estado deduza 5% na transferência para a Região do IRS cobrado na RA e o entregue directamente a cada Município da região.
Nº Convencional:JSTA000P15981
Nº do Documento:SA1201306200798
Data de Entrada:11/05/2012
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: