Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030675 |
| Data do Acordão: | 04/01/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO NÃO PATRIMONIAL DANO FUTURO EQUIDADE DANO MORAL COMPENSAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - O facto de se provar que a lesão continuará a produzir danos no futuro não é, por si, razão, para relegar a fixação do montante indemnizatório para momento ulterior, nomeadamente execução de sentença; tal só deverá suceder se não for possível prever, mesmo em termos de equidade, qual o volume desses danos (art. 564, n. 2, do Cód. Civil). II - Embora a indemnização por danos morais seja apenas uma compensação, por o dano não ser mensurável, não deve ser meramente simbólica, mas de montante com poder compensatório que o Tribunal aproxime da intensidade da dor sofrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00036828 |
| Nº do Documento: | SA119930401030675 |
| Data de Entrada: | 04/21/1992 |
| Recorrente: | FONSECA , JOSE |
| Recorrido 1: | JUNIOR , MANUEL - MUNICIPIO DAS LAGES DO PICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3. |