Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030675
Data do Acordão:04/01/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
EQUIDADE
DANO MORAL
COMPENSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - O facto de se provar que a lesão continuará a produzir danos no futuro não é, por si, razão, para relegar a fixação do montante indemnizatório para momento ulterior, nomeadamente execução de sentença; tal só deverá suceder se não for possível prever, mesmo em termos de equidade, qual o volume desses danos (art. 564, n. 2, do Cód. Civil).
II - Embora a indemnização por danos morais seja apenas uma compensação, por o dano não ser mensurável, não deve ser meramente simbólica, mas de montante com poder compensatório que o Tribunal aproxime da intensidade da dor sofrida.
Nº Convencional:JSTA00036828
Nº do Documento:SA119930401030675
Data de Entrada:04/21/1992
Recorrente:FONSECA , JOSE
Recorrido 1:JUNIOR , MANUEL - MUNICIPIO DAS LAGES DO PICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART494 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N3.