Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032978
Data do Acordão:03/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
SARGENTO
CURSO DE FORMAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
AJUDAS DE CUSTO
ACTO FIRME
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos, abonos e outros subsídios, não são meros actos materiais e contabilísticos mas verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos que se fixam na ordem jurídica como "casos resolvidos" ou "casos decididos" se não forem contenciosamente impugnados.
II - É meramente confirmativo daqueles actos, e como tal irrecorrível o despacho do EDRFE que indeferiu o pedido de processamento de ajudas de custo em montante superior ao que foi processado mediante pedido formulado
3 anos após o termo do curso e dos processamentos referidos, pois tal despacho nada inovou na esfera jurídica, sendo meramente confirmativo da situação anterior.
III - São meramente anuláveis por erro nos pressupostos de direito (vício de violação da lei) e não nulos, os actos administrativos que apliquem normas inconstitucionais ou infrinjam qualquer princípio constitucional.
IV - Só a violação do conteúdo essencial ou seja do núcleo de um direito fundamental de modo a descaracterizar, por forma intolerável, a ordem de valores que nesse domínio é plasmado pela Constituição, acarretará a nulidade desse acto.
Nº Convencional:JSTA00041971
Nº do Documento:SA119940308032978
Data de Entrada:10/21/1993
Recorrente:RIBEIRO , SERAFIM
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DESP MINDN E MINFIN A-37/88-XI DE 1988/03/16.
CPC67 ART668 N1 D.
RSTA57 ART57.
CPA91 ART52 N4 ART133 N2 D ART135.
CONST76 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19897 DE 1992/02/21.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG232.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG318.
Aditamento:Não se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia se o recurso contencioso foi rejeitado liminarmente por irrecorribilidade contenciosa do acto sindicado, o que precludiu o conhecimento do objecto do recurso e, consequentemente, das questões de fundo com o mesmo relacionadas.