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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0119/23.0BCLSB
Data do Acordão:03/27/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE
FALTA
FUNDAMENTOS
FACTO
Sumário:I - A questão da nulidade decisória, por falta de fundamentos de facto da decisão recorrida, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, suscitada pelo Ministério Publico, pode ser declarada e invocada a todo o tempo, estando em causa questão de conhecimento oficioso do Tribunal.
II - A nulidade prevista na referida al. b) verifica-se quando o tribunal julga alguma questão procedente ou improcedente, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando, assim, o dever de motivação ou fundamentação da decisão judicial.
III - A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador estabelece no artigo 607.º do CPC, impondo os seus n.ºs 3 e 4, que o juiz discrimine na sentença os factos que considera provados.
IV - Em termos idênticos estipulam os n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, segundo os quais, a sentença contém “a exposição dos fundamentos de facto” (n.º 2) e “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados…” (n.º 3).
V - As exigências dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões, cujo princípio vem previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º da Constituição.
Nº Convencional:JSTA000P33534
Nº do Documento:SA1202503270119/23
Recorrente:LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: