Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0119/23.0BCLSB |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE FALTA FUNDAMENTOS FACTO |
| Sumário: | I - A questão da nulidade decisória, por falta de fundamentos de facto da decisão recorrida, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, suscitada pelo Ministério Publico, pode ser declarada e invocada a todo o tempo, estando em causa questão de conhecimento oficioso do Tribunal. II - A nulidade prevista na referida al. b) verifica-se quando o tribunal julga alguma questão procedente ou improcedente, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando, assim, o dever de motivação ou fundamentação da decisão judicial. III - A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador estabelece no artigo 607.º do CPC, impondo os seus n.ºs 3 e 4, que o juiz discrimine na sentença os factos que considera provados. IV - Em termos idênticos estipulam os n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, segundo os quais, a sentença contém “a exposição dos fundamentos de facto” (n.º 2) e “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados…” (n.º 3). V - As exigências dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões, cujo princípio vem previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33534 |
| Nº do Documento: | SA1202503270119/23 |
| Recorrente: | LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |