Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027719 |
| Data do Acordão: | 10/30/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | FUNCIONARIO CONTRATADO CAMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO NOMEAÇÃO FUNCIONARIO MUNICIPAL NULIDADE ABSOLUTA AGENTE PUTATIVO |
| Sumário: | I - A nomeação de pessoa, como escrituraria-dactilografa de 2 classe no Quadro de Pessoal Permanente de uma Camara Municipal, sem precedencia de concurso, e um acto administrativo nulo, ex-vi dos artigos 363, n. 6 do Codigo Administrativo e 3, n. 1 do Decreto Regulamentar n.68/80, de 4 de Novembro. II - A nulidade desse acto, porque e equiparada nos seus efeitos a inexistencia juridica do mesmo, opera ex-tunc a destruição daqueles. III - Se, porem, a pessoa em causa, no exercicio das respectivas funções, agiu pacifica, continua e publicamente durante um periodo temporal consideravel, caso a caso, segundo um criterio de prudente arbitrio do julgador, a situação de agente de facto devera considerar-se convertida em situação de agente de direito, adquirindo, em consequencia, o direito ao lugar que vinha desempenhando. |
| Nº Convencional: | JSTA00028872 |
| Nº do Documento: | SA119901030027719 |
| Data de Entrada: | 11/02/1989 |
| Recorrente: | CM DE ALBUFEIRA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6209 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DRGU 66/80 DE 1980/11/04 ART3 N1. CADM40 ART363 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC SUPREMO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1931/05/27 IN COL AC PAG445. AC STA DE 1938/06/03 IN DG IIS 1938/07/08. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG645. GASTON JEZE LES PRINCIPES GENERAUX DU DROIT ADMINISTRATIF VII PAG303. BONARD PRECIS ELEMENTAIRE DE DROIT ADMINISTRATIF PAG233. |