Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030609 |
| Data do Acordão: | 06/09/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO HOSPITAL DISTRITAL DEVER DE VIGILÂNCIA ESTADO LEGITIMIDADE PASSIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO OMISSÃO DE AGIR |
| Sumário: | I - Por acções de responsabilidade civil por omissões praticadas no decurso da prestação de serviço de saúde nos hospitais distritais, devem ser apenas demandados estes, e não também o Estado, atento o que no passado se dispunha no art. 2 do DL 129/77, de 2 de Abril, e hoje no art. 2 do DL 19/88, de Janeiro, onde esses hospitais são considerados pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira. II - A diligência de um bom pai de família a que alude o n. 2 do art. 487 do C. Civil identifica-se, no que concerne aos profissionais de saúde que prestam serviço nos hospitais públicos, com a diligência exigível aos bons profissionais de medicina e de enfermagem. III - Não omite o dever de vigilância o hospital público que, através dos seus agentes, e no que concerne a um seu doente que corria o perigo de vir a entrar em delírio, procede durante a noite rondas de hora a hora, com observação desse doente, imobilizando-o quando se detecta uma anomalia no seu comportamento, tendo presente pessoal não considerado insuficiente, susceptível de acorrer a qualquer emergência desde que para ela alertado. |
| Nº Convencional: | JSTA00034686 |
| Nº do Documento: | SA119920609030609 |
| Data de Entrada: | 03/26/1992 |
| Recorrente: | JUNQUEIRA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | L 2006 DE 1945/04/11 BXVII. CCIV66 ART342 N1 ART487 ART799 N2. CPC67 ART710 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 N1. DL 48358 DE 1968/04/27 ART1 N1 ART22 ART63 ART65 ART72 ART80. DL 129/77 DE 1977/04/02 ART3. EDF84 ART88 N3 A. DL 19/88 DE 1988/01/21 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/11/20 IN CJ ANO IX N5 PAG68. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS E OUTRO RESPONSABILIDADE MéDICA EM PORTUGAL IN BMJ N332 PAG21. VAZ SERRA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS OBRIGADAS A VIGILÂNCIA IN BMJ N85 PAG381. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG221. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG204. ANTÓNIO VOTORINO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IN ENCICLOPÉDIA TEMÁTICA-PORTUGAL MODERNO-INSTITUIÇÕES PAG193. |