Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030940 |
| Data do Acordão: | 04/16/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | CONCURSO ACESSO INVESTIGADOR PRINCIPAL INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DAS PESCAS CONTAGEM DE PRAZO PROVIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O acto que indefere pedido de admissão a concurso documental de acesso à categoria de Investigador Principal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas por ou não possuir três anos de efectivo serviço na categoria de investigador auxiliar, é apenas decisório quanto a esse pedido e não também, quanto à data, indicada na informação dos serviços em que aquele acto se fundamentou, a partir da qual aquele período de três anos começou a ser contado. É assim, II - Por efeito desse acto, não adquiriu o requerente a antiguidade nessa categoria de investigador auxiliar, a partir daquela data, nem na sua esfera jurídica se inscreveu qualquer direito a esse respeito. III - A expressão "são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar", inserta no n. 4 do artigo 12 do Dec.-Lei n. 68/88, de 3 de Março significa apenas que o respectivo interessado deve ser desde logo nomeado e tomar posse desse cargo e não que os efeitos normais da "posse", se produzem logo no dia seguinte ao da aprovação nas provas mencionadas no n. 2 do art. 17 do mesmo diploma, independentemente do cumprimento das formalidades legais que definem o regime de constituição e modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Por isso, IV - Os efeitos do provimento na categoria de investigador auxiliar, previsto no referido n. 4 do art. 12 do Dec.-Lei n. 68/88, designadamente quanto ao início de funções, abono de remunerações e contagem de tempo de serviço, só se produzem a partir da data da posse. E assim, V - Só a partir da data da posse de investigador auxiliar pode ter início a contagem do prazo de 3 anos, indispensável nos termos da disposição do referido n. 1 do art. 8 do Dec.-Lei n. 68/88, para o acesso à categoria de investigador principal. VI - O princípio da igualdade só impõe tratamento igual para situações de facto que sejam objectivamente iguais e tratamento diverso a situações de facto diversas. VII - Só no domínio da actividade discricionária, se a Administração tiver ligado certos efeitos jurídicos a certas situações de facto, o princípio da igualdade impõe o mesmo comportamento em casos futuros iguais ou idênticos. VIII- O princípio da igualdade só é invocável ante situações de facto iguais que estejam conformes à lei vigente, sem o que, tal princípio acabaria por conduzir ao incumprimento da lei e a violação, por isso, do princípio da legalidade, de que é corolário. |
| Nº Convencional: | JSTA00045686 |
| Nº do Documento: | SA119960416030940 |
| Data de Entrada: | 06/25/1992 |
| Recorrente: | BORGES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP SE DAS PESCAS DE 1992/03/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 68/88 DE 1988/03/03 ART8 N1 ART11 N1 ART12 N1 N3 N4 ART13 N1 ART15 N1 ART17 N2. CONST89 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27573 DE 1991/03/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG645. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG806. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG323. |