Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030940
Data do Acordão:04/16/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:CONCURSO
ACESSO
INVESTIGADOR PRINCIPAL
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DAS PESCAS
CONTAGEM DE PRAZO
PROVIMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - O acto que indefere pedido de admissão a concurso documental de acesso à categoria de Investigador Principal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas por ou não possuir três anos de efectivo serviço na categoria de investigador auxiliar, é apenas decisório quanto a esse pedido e não também, quanto à data, indicada na informação dos serviços em que aquele acto se fundamentou, a partir da qual aquele período de três anos começou a ser contado. É assim,
II - Por efeito desse acto, não adquiriu o requerente a antiguidade nessa categoria de investigador auxiliar, a partir daquela data, nem na sua esfera jurídica se inscreveu qualquer direito a esse respeito.
III - A expressão "são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar", inserta no n. 4 do artigo 12 do Dec.-Lei n. 68/88, de 3 de Março significa apenas que o respectivo interessado deve ser desde logo nomeado e tomar posse desse cargo e não que os efeitos normais da "posse", se produzem logo no dia seguinte ao da aprovação nas provas mencionadas no n. 2 do art. 17 do mesmo diploma, independentemente do cumprimento das formalidades legais que definem o regime de constituição e modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Por isso,
IV - Os efeitos do provimento na categoria de investigador auxiliar, previsto no referido n. 4 do art. 12 do Dec.-Lei n. 68/88, designadamente quanto ao início de funções, abono de remunerações e contagem de tempo de serviço, só se produzem a partir da data da posse. E assim,
V - Só a partir da data da posse de investigador auxiliar pode ter início a contagem do prazo de 3 anos, indispensável nos termos da disposição do referido n. 1 do art. 8 do Dec.-Lei n. 68/88, para o acesso à categoria de investigador principal.
VI - O princípio da igualdade só impõe tratamento igual para situações de facto que sejam objectivamente iguais e tratamento diverso a situações de facto diversas.
VII - Só no domínio da actividade discricionária, se a Administração tiver ligado certos efeitos jurídicos a certas situações de facto, o princípio da igualdade impõe o mesmo comportamento em casos futuros iguais ou idênticos.
VIII- O princípio da igualdade só é invocável ante situações de facto iguais que estejam conformes à lei vigente, sem o que, tal princípio acabaria por conduzir ao incumprimento da lei e a violação, por isso, do princípio da legalidade, de que é corolário.
Nº Convencional:JSTA00045686
Nº do Documento:SA119960416030940
Data de Entrada:06/25/1992
Recorrente:BORGES , MARIA
Recorrido 1:SE DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP SE DAS PESCAS DE 1992/03/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 68/88 DE 1988/03/03 ART8 N1 ART11 N1 ART12 N1 N3 N4 ART13 N1 ART15 N1 ART17 N2.
CONST89 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27573 DE 1991/03/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG645.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG806.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG323.