Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/08 |
| Data do Acordão: | 04/14/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA DECLARAÇÃO ILEGALIDADE OMISSÃO |
| Sumário: | I - Quem invoque uma omissão do dever de regulamentar inserto no artº 17º, nº 2, do DL nº 404-A/98, de 18/12, há-de, em princípio, alegar os elementos constitutivos do seu pedido de condenação na emissão do regulamento. II - Faltando essa alegação, e desconhecendo-se em absoluto os dados que permitiriam o cotejo previsto na norma, o pedido condenatório tende, «ab origine», para a improcedência. III - A falta de alegação desses elementos não pode ser suprida pelas circunstâncias da Administração ter elaborado um projecto do regulamento cuja emissão os autores almejam e que nunca frutificou e de uma das entidades demandadas, divergindo da posição contrária de outra, se ter mostrado favorável à emissão do regulamento. IV - Incorre em erro de direito, localizado na aplicação daquele artº 17, nº 2, o aresto que o aplica sem dispor dos factos requeridos pela norma aplicanda. V - Se a acção estava votada a uma fatal improcedência, não é possível activar o artº 45º nº 1, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00066934 |
| Nº do Documento: | SAP201104140460 |
| Data de Entrada: | 01/26/2011 |
| Recorrente: | PRESIDÊNCIA DO CM |
| Recorrido 1: | SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC460/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART203 N1 ART515 ART660 N2 ART722 ART664 ART298 N3 ART490 N2. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 N1. DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17. ETAF02 ART12 N3. CCIV66 ART361. CPTA02 ART83 N4 ART45 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC963/07 DE 2008/07/10 |
| Aditamento: | |