Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015108
Data do Acordão:07/07/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROJECTO
ADJUDICAÇÃO
REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
ACTIVIDADE COMERCIAL
CARGO DIRIGENTE
INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I - O acto que adjudica serviço a empresa em que seja tecnico um funcionario da Direcção-Geral encarregado de fiscalizar a execução desse serviço, viola os arts. 1 e 4 do Decreto n. 15538, de 1 de Junho de 1928.
II - Esses preceitos visam garantir a realização do principio da imparcialidade da Administração, principio que, assim, e tambem violado por aquele acto.
III - Esse acto e, por tais razões, anulavel.
Nº Convencional:JSTA00019853
Nº do Documento:SA119880707015108
Data de Entrada:09/30/1980
Recorrente:DRENA-ESTUDOS E PROJECTOS DE SANEAMENTO LDA
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3852
Referência Publicação 1:AD N334 ANOXXVIII PAG1177
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1980/04/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART9 N3 N4.
D 15538 DE 1928/06/01 ART1 ART4.
RGU GERAL DAS CANALIZAÇÕES E ESGOTOS APROVADO PELA PORT 11338 DE 1946/05/08 ART132 ART133.
CONST76 ART267 N2 ART270 N1 ART293 N1.
CONST82 ART269 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART81 N2.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART102.
Aditamento:I - O acto que adjudicou os estudos de engenharia relativos ao abastecimento de aguas as populações não revogou, mesmo implicitamente, o anterior acto de adjudicação ao grupo formado pelas recorrentes da prestação de serviços consistente na elaboração de estudos regionais de planeamento do saneamento basico da região do Algarve, cujo contrato não abrangia os estudos de engenharia.
II - Aquele funcionario, tendo obtido autorização ministerial, pode, nos termos do artigo 9 ns. 3 e
4 do Decreto-Lei n. 191-F/79, cumular o exercicio de funções publicas e privadas, se não houver incompatibilidade de cargos em função das horas dos respectivos serviços.