Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015108 |
| Data do Acordão: | 07/07/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROJECTO ADJUDICAÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES ACTIVIDADE COMERCIAL CARGO DIRIGENTE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - O acto que adjudica serviço a empresa em que seja tecnico um funcionario da Direcção-Geral encarregado de fiscalizar a execução desse serviço, viola os arts. 1 e 4 do Decreto n. 15538, de 1 de Junho de 1928. II - Esses preceitos visam garantir a realização do principio da imparcialidade da Administração, principio que, assim, e tambem violado por aquele acto. III - Esse acto e, por tais razões, anulavel. |
| Nº Convencional: | JSTA00019853 |
| Nº do Documento: | SA119880707015108 |
| Data de Entrada: | 09/30/1980 |
| Recorrente: | DRENA-ESTUDOS E PROJECTOS DE SANEAMENTO LDA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3852 |
| Referência Publicação 1: | AD N334 ANOXXVIII PAG1177 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1980/04/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART9 N3 N4. D 15538 DE 1928/06/01 ART1 ART4. RGU GERAL DAS CANALIZAÇÕES E ESGOTOS APROVADO PELA PORT 11338 DE 1946/05/08 ART132 ART133. CONST76 ART267 N2 ART270 N1 ART293 N1. CONST82 ART269 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART81 N2. DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1. L 79/77 DE 1977/10/25 ART102. |
| Aditamento: | I - O acto que adjudicou os estudos de engenharia relativos ao abastecimento de aguas as populações não revogou, mesmo implicitamente, o anterior acto de adjudicação ao grupo formado pelas recorrentes da prestação de serviços consistente na elaboração de estudos regionais de planeamento do saneamento basico da região do Algarve, cujo contrato não abrangia os estudos de engenharia. II - Aquele funcionario, tendo obtido autorização ministerial, pode, nos termos do artigo 9 ns. 3 e 4 do Decreto-Lei n. 191-F/79, cumular o exercicio de funções publicas e privadas, se não houver incompatibilidade de cargos em função das horas dos respectivos serviços. |